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A proteção jurídica do software

Mirna Kube e Paulo Cicolin
Publicado em 14/10/2022

por Mirna Kube e Paulo Cicolin

A proteção do software, como obra intelectual, está prevista na Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) e, especialmente, na chamada Lei de Software (Lei 9.609/98), que regulamenta e detalha não só a forma de proteção, mas também sua comercialização no país. 

A Lei de Software, em seu artigo 1º, assim descreve o software: Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados. 

A lei protege a forma de expressão de um software, isto é, seu código-fonte, e não a sua ideia ou utilidade. Da mesma forma, o registro, por si só, não é capaz de proteger o design (forma de apresentação) do programa, que deve ser conciliado com outras estratégias de propriedade intelectual, como o uso de marca, desenho industrial, direito do autor e concorrência desleal, cada qual aplicado de forma específica no caso concreto. 

O registro do software embora seja facultativo tem a vantagem de fixar os dados do programa em determinada data e criar a presunção de sua titularidade. Quem desenvolve um software, mas não o registra não tem uma prova de autoria pré-constituída e, por isso, precisará arcar com todas as dificuldades e custos para produção de provas, em eventual caso de disputa judicial, por exemplo. 

Outra possibilidade de proteção jurídica para o software é a patente, quando, por exemplo, o programa de computador está embarcado em um determinado dispositivo, sendo parte integrante deste ou do processo por ele protegido, uma vez que a patente do programa em si não é possível, dado que, por opção do legislador, o software é protegido pelo direito do autor. 

Em qualquer cenário que se apresente, o registro de software, que é relativamente simples, rápido e barato, é altamente recomendável e extremamente benéfico para as empresas e pessoas físicas, na medida que permite maior segurança jurídica na sua comercialização, além de proporcionar um diferencial competitivo quando conciliado com outros ativos de propriedade intelectual.

Mirna Kube e Paulo Cicolin são advogados, integram a equipe jurídica da Fábrica de Inovação (FDI) de Limeira e atuam no Escritório Kube Cicolin


Foto: Pixabay



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